Publicada em 26/04/2020 - 16h27
Por Da Redação
MPPI expede nota técnica conjunta sobre o fornecimento da merenda escolar
A nota faz várias recomendações sobre a distribuição da alimentação escolar (merenda), nos municípios, por parte do Poder Executivo.
O Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania e o Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público, com fundamento no art. 55, inciso II, da LC n. 12/93, expediu NOTA TÉCNICA CONJUNTA de Nº. 02/2020/CAODEC/CACOP/MPPI, com informações técnico-jurídica às Promotorias e Procuradorias de Justiça com atribuições na Educação e de defesa do Patrimônio Público.
A nota CONSIDERA que o Decreto Estadual Nº 18.884/2020 estabeleceu nos artigos 10 e 11 a suspensão imediata, por 15 dias, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redes municipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas, por conta do novo Coronavírus (Covid-19).
A nota considera ainda que o programa de merenda escolar é uma das mais antigas políticas sociais do Brasil, sendo reconhecida tanto como política educacional, dados os resultados em termos de melhoria cognitiva e redução da evasão escolar; quanto política de saúde, uma vez que a alimentação na infância apresenta resultados contundentes ao crescimento infantil, desenvolvimento físico e cognitivo da criança.
Diante disso, o Ministério Público do Estado do Piauí, através do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania – CAODEC, firmou entendimento, ratificado pelo Gabinete de Acompanhamento e Prevenção de Contágio pelo Coronavírus (COVID – 19) de que a continuidade do fornecimento de alimentação escolar a todos os alunos que dela necessitem (utilizando-se dos estoques existentes independentemente da origem financeira) durante o período de suspensão das aulas, em especial àqueles pertencentes às famílias vulneráveis socialmente, e/ou havendo suspensão do transporte coletivo e/ou na impossibilidade dos pais ou responsáveis legais retirarem os itens, deverá ser viabilizada a distribuição na residência do estudante (ou núcleos próximos à residência) ou mediante fornecimento de cartão alimentação ou congênere, sem prejuízo da substituição por outras estratégias legais a serem implementadas pelo Poder Executivo;
A nota recomenda ainda que tal distribuição seja realizada de forma a evitar aglomerações e adotando, em qualquer caso, todas as medidas profiláticas recomendadas pelas autoridades sanitárias para preservação da saúde dos servidores envolvidos e eventuais voluntários, vedando-se a venda ou a destinação para finalidade diversa dos bens ofertados;
Que tal distribuição seja realizada de forma a evitar aglomerações e adotando, em qualquer caso, todas as medidas profiláticas recomendadas pelas autoridades sanitárias para preservação da saúde dos servidores envolvidos e eventuais voluntários, vedando-se a venda ou a destinação para finalidade diversa dos bens ofertados e que seja dada ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitam tenham conhecimento de tal benefício;
Que as Secretarias de Educação realizem o controle efetivo da alimentação escolar devidamente entregue, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento; 5. Que, em relação aos alimentos perecíveis que excederem a quantia distribuída e ainda estejam válidos para consumo, sejam entregues às famílias dos estudantes de baixa renda e, caso suprida esta demanda, para outras famílias vulneráveis.
Clique AQUI e confira na integra a NOTA TÉCNICA CONJUNTA
Fonte: Da redação
Editor: Francisco Alves / PortalSamita
Tópicos: Nota mppi merenda escolar
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