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Publicada em 15/03/2017 - 12h21
Por Francisco Alves

Coligação ‘Renova São Miguel’ tem recurso negado em Brasília

No julgamento o Ministro Relator não acatou os argumentos da Coligação recorrente e Resolveu nem mesmo dar seguimento ao Recurso


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Foto: Francisco Alves/Portal Samita Coligação ‘Renova São Miguel’ tem recurso negado em Brasília Candidato derrotado Pompilio Filho

A Coligação ‘Renova São Miguel’ que teve como candidato a prefeito nas eleições municipais de 2016, Pompilio Evaristo Cardoso Filho (PSB), teve Recurso Especial Nº 0000092-89.2016.6.18.0039 negado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão julgada no dia 08 de março de 2017 e publicada na ultima terça-feira, 14 de março.

O Recurso que requeria a inelegibilidade  do prefeito do município de São Miguel do Tapuio, José Lincoln Sobral Matos (PTB), foi negado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, Ministro Relator do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

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No julgamento o Ministro Relator não acatou os argumentos da Coligação recorrente e Resolveu nem mesmo dar seguimento ao Recurso, mantendo intacta a Decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), que deferiu a Candidatura do prefeito Lincoln Matos.

Veja o que diz o Ministro HERMAN BENJAMIN (foto) em sua Decisão.

Colacionou-se aos autos decisão proferida pelo Ministro do Colendo STJ, Antônio Saldanha Palheiro, nos autos do Habeas Corpus n. 363.197-PI, em que concedeu ordem de ofício para declarar a extinção da punibilidade do embargante no tocante aos delitos que geraram condenação e inelegibilidade, com fulcro no art. 110, § lº, do Código Penal.

Diante disso, vigora o disposto no art. 11, § 10, da Lei das Eleições, ao dispor, in verbis, que "As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".

3. Por ser a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90 uma consequência da condenação criminal, não há como incidir a causa de inelegibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

O OUTRO LADO

No entendimento do Advogado Dr. Josué Soares (foto), que representa a Coligação São Miguel, Respeito Sempre, o Ministro HERMAN BENJAMIN não encontrou no processo motivação jurídica sequer para colocar o processo em pauta de julgamento, por falta de pressupostos legais. “Não tenho dúvida, que o mandato do prefeito Lincoln Matos não mais corre quaisquer risco, devendo ser cumprido inteiramente como manda a legislação”, disse Dr. Josué.


Fonte: Da Redação
Editor: Francisco Alves


Tópicos: eleição, recurso, tse, Pompilim, Lincoln Matos

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