Publicada em 01/04/2021 - 21h02
Por Da Redação
Prefeito Magno emite novo decreto com medidas de combate a covid-19
As novas medidas sanitárias excepcionais serão adotadas a partir desta quinta-feira, dia 01, até dia 15 de abril de 2021.
O Prefeito de Castelo do Piauí, Magno Soares, expediu decreto nº 1.174/2121 que dispõe sobre novas medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 01 ao dia 15 de abril de 2021, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.
PODEM FUNCIONAR
De segunda-feira a sexta-feira, entre os horários de 05:00 às 17:00 horas, e aos sábados até as 13:00 horas, com exceção de padarias, postos de combustíveis, academias e farmácias, que podem iniciar seus serviços a partir de 05:00 as 21:00 horas.
Mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, padarias, lojas de conveniência e de produtos alimentícios;
II- Farmácias, drogarias, lojas de produtos sanitários e de limpeza;
III- Lavanderias;
IV- Postos revendedores de combustíveis, distribuidoras de gás e borracharias;
V- Hotéis, com atendimentos exclusivos dos hóspedes; VI- Distribuidoras;
VII- Serviços de segurança e vigilância;
VIII- Serviços de alimentação preparada e bebidas; IX- Bancos, serviços financeiros e lotéricas; X- Atividades Religiosas
XI- Serviços de Estética (salões de cabeleleiros, manicure, depilação, estética facial, dentre outras);
XII- Funerárias;
XIII- Saúde Humana e Animal;
XIV- Serviços de lavagem automotivos;
XV- Escritórios de Advocacia, Contabilidade e Consultoria Empresarial;
XVI- Pet Shop e Alojamento de animais;
XVII- Academias;
XVIII- Borracharias e Oficinas
PODEM FUNCIONAR DE 06 ÀS 13H
- Lojas e departamentos que comercializam materiais para construção civil, casas de peças.
- Fabricação de Móveis;
- Comércio varejista de móveis e eletrodomésticos;
- Comércio Varejista e Atacadista de Tecidos, Vestuário e Acessórios, comércio de tecido, armarinho, vestuário, calçados, cosmético, artigos para viagens;
- Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Fabricação de celulose, papel e produtos de papel, impressão e reprodução de gravações;
- Comércio Varejista e Atacadista de Papelaria, Materiais de escritório e publicações;
- Fabricação de Produtos diversos- envolve fabricação de instrumentos musicais, bijuterias, brinquedos e artefatos para esportes, informática, eletrônicos e ópticos, fabricação de outros produtos não especificados anteriormente;
- Comércio diverso- varejista e atacadista de produtos diversos: instrumento musicais, artigos para o lar, esportes, outros tipos de comércio não especificado anteriormente;
RESTRIÇÃO DO DIA 01 A 04 DE ABRIL
Serviços de alimentação preparada e bebidas poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira até as 21:00 horas com público presente, no entanto, nos dias 1 a 4 de abril poderão funcionar apenas delivery e drive-thru.
ATIVIDADES RELIGIOSAS
As atividades religiosas poderão funcionar até as 21h, incluindo finais de semanas, seguindo os protocolos sanitários e capacidade máxima de até 30% (trinta por cento) do espaço.
SEVIÇOS SUSPENSOS
- as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
- a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, sítios arqueológicos, cachoeiras, pontos turísticos, e outro.
- Os órgãos da Administração Pública funcionarão, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente de 30% (trinta por cento) de servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e daqueles considerados essenciais.
PODEM FUCIONAR NO SÁBADO E DOMINGO
Fica permitido o funcionamento, exclusivamente, aos sábados e domingos, das seguintes atividades e no horário das 05:00 às 21:00 horas.
- Farmácias, drogarias;
- Serviços de saúde;
- Serviços de imprensa;
- Serviços de segurança e vigilância;
- Serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
- Postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;
- Serviços de autoatendimento bancário;
- Atividades agrícolas e agroindustriais;
- Panificadoras e padarias;
- Borracharias e Oficinas.
PROIBIÇÃO
Fica proibido o desempenho, em todo o território municipal, das atividades de ambulantes, informais e/ou trabalhadores autônomos não domiciliados no Município de Castelo do Piauí-PI, sob pena de multa, apreensão de mercadorias e aplicação das penalidades previstas na legislação municipal específica (Código de Posturas do Município de Castelo do Piauí-PI– Artigo 164 e seguintes, da Lei n.º 856, de 28.12.1990).
Fonte: com informações da ASCOM
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